segunda-feira, 27 de junho de 2011

PL reconhece visão monocular com deficiência no serviço público estadual Compartilhe


A medida dá aos servidores acesso a todos os programas, benefícios ou tratamentos especiais destinados aos portadores de deficiência física
A Assembleia Legislativa deu o primeiro passo para o reconhecimento da visão monocular - em apenas um dos olhos - como deficiência visual em Mato Grosso. O Projeto de Lei nº 24/2011, do deputado Guilherme Maluf (PSDB), faz essa distinção para os servidores públicos mato-grossenses com a limitação.
A medida - de caráter inclusivo - proporciona a esses servidores acesso a todos os programas, benefícios ou tratamentos especiais destinados aos portadores de deficiência física, no âmbito da administração pública estadual.
"Os portadores da visão monocular sofrem por diversas limitações de ordem física, inclusive na busca de colocação no disputado mercado de trabalho. A indefinição sobre esse tipo de limitação enquanto deficiência, também os impedem de participar de inúmeras atividades sociais e profissionais", alertou Guilherme Maluf.
Médico por profissão, ele explicou que o ângulo de visão considerado normal - a binocular ou conseguida com os dois olhos - consiste em uma capacidade visual fixa que respeita as visões objetiva e periférica. Essa condição se torna irremediavelmente prejudicada no caso dos portadores de visão monocular.
Em sua justificativa, o projeto alerta que por ainda não terem legalmente reconhecida sua incapacidade, os portadores da visão monocular não podem ter o benefício de inscrição nas cotas especiais para deficientes em concursos públicos, para ingresso em cargos nos quais sua condição física não constitua impedimento. Neste caso, ainda de acordo com o PL 24/2011, eles são duplamente penalizados.
Legislação "cresce" no país
Em Alagoas, as pessoas com visão monocular passaram a ter os direitos garantidos na Lei estadual nº 7.129/2009, na Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e na Constituição local. Também na sua capital - Maceió, na Lei Orgânica, e na cidade de Santa Luzia do Norte (Lei nº 504/2009).
Outros seis municípios brasileiros possuem legislações similares: a) Esteio, no Rio Grande do Sul -- Lei nº 812/2009; b) em Santos (São Paulo), Lei 2.662/2009; em Florianópolis (Santa Catarina), Lei 8065/2009; e c) na Bahia - os municípios de Una (Lei 782/2009), Feira de Santana (Lei 250/2009) e Itabuna (Lei 2.145/2009). Também nesse sentido, a Súmula nº 45, da Advocacia Geral da União (AGU) e publicada no Diário Oficial da União de 15/09/2009, estabelece que pessoas com visão monocular podem fazer concurso público como portadores de deficiência física.
Em Mato Grosso do Sul, a Lei 3.681/2009 classifica a visão monocular como deficiência visual naquele estado. No Espírito Santo, a Lei nº. 8.775/07 tem a mesma definição e ainda assegurou a todos os portadores dessa limitação os direitos assegurados aos demais deficientes. No estado capixaba a medida seguiu jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF).
A Assembléia Legislativa do Amazonas tem projeto de lei sobre o assunto, em tramitação; no Distrito Federal, a Lei Distrital nº. 920/95 considera a visão monocular como "hipótese de deficiência para fins de fornecimento de próteses oculares".
Finalmente, no Congresso Nacional os Projetos de Lei nºs. 7.460/06 (deputada federal Mariângela Duarte), 339/07 (do senador Papaleo Paes) e 7.699/06 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, do senador Paulo Paim) prevêem a visão monocular como deficiência visual em qualquer lugar do Brasil.
Em seu projeto de lei, o deputado Guilherme Maluf destacou o trabalho da Associação Brasileira dos Deficientes Portadores de Visão Monocular (ABDVM) - www.visaomonocular.org - e afirmou que as restrições a esse grupo também precisam ser combatidas em Mato Grosso.
Mais informações:
Secretaria de Comunicação da AL
3313-6310/ 6283
Data: 24/02/2011
Autor: FERNANDO LEAL/Secretaria de Comunicação

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