sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Distrito Federal terá que indenizar cadeirante por queda em via pública



Extraído de: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios  - 26 de Julho de 2011


O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 20 mil a uma mulher portadora de necessidades especiais vítima de acidente em via pública provocado pelo desnível entre uma rampa e o asfalto. A cadeirante sofreu fraturas em uma das pernas e precisou receber atendimento de urgência. Da decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública cabe recurso.
A autora relata na ação que ao transitar na região próxima à Esplanada dos Ministérios, não percebeu o desnível entre a rampa de acesso à calçada e caiu da cadeira de rodas. O acidente resultou em uma fratura no fêmur da cadeirante, que acusou o Distrito Federal de ter responsabilidade civil objetiva pelo ocorrido.
Na contestação, o Distrito Federal se defendeu alegando inexistência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta da Administração. Ressaltou que o acidente decorreu da ausência de cuidados do agente que conduzia a cadeira de rodas. Por fim, pediu pelo julgamento de improcedência do pedido.
De acordo com informações do processo a calçada onde a autora transitava apresenta um desnível, justamente para facilitar o trânsito de pessoas portadoras de deficiência física que utilizam cadeiras de rodas. Portanto, houve uma preocupação da Administração no sentido de favorecer o acesso por meio de cadeiras de rodas.
Para o julgador, apesar da preocupação com a obra de acesso a cadeiras de rodas no local, a calçada e o asfalto ainda se encontram em níveis distintos, o que causou o acidente. "Tal circunstância indica a existência de obrigação, por parte do réu, em compensar a demandante pelos danos morais e materiais sofridos" destacou.
O magistrado afirma que o local onde ocorreu o acidente não atende às prescrições técnicas previstas no item 6.10.11 da NBR ABNT 9050, demonstrando, no mínimo, o descaso da administração Pública em relação às pessoas portadoras de necessidades especiais e franca inobservância ao instituído na Lei nº 10.098/2000.
Nº do processo: 2009.01.1.010046-5
Autor: (LCB)

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