quarta-feira, 30 de junho de 2010
Direito das Pessoas com Deficiência
Alguns direitos das pessoas com deficiência:
aposentadoria por invalidez
Conforme a Lei Federal 8.213, de 24 de junho de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal 3.048, de 06 de maio de 1999, a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica do INSS incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Complemento de 25% na aposentadoria por invalidez
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica do INSS, será acrescido de 25%, conforme a Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991, observada a relação constante do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que regulamenta a lei.
BPC – Benefício de Prestação Continuada
O BPC é um benefício constitucional regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), regulamentada pelo Decreto Federal 6.214, de 26 de setembro de 2007, alterado pelo Decreto 6.564, de 12 de setembro de 2008.
Este benefício garante um salário mínimo por mês à pessoa com deficiência com incapacidade para a vida independente e para o trabalho, e aos idosos, a partir de 65 anos. Em ambos os casos é necessário que não possuam meios para prover sua subsistência, e nem de tê-la provida por sua família. A renda familiar per capita deve ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
Meia entrada
A meia-entrada é garantida em todo o estado do Rio de Janeiro pela Lei Estadual 4.240, de 16 de dezembro de 2003, às pessoas com deficiência física, em estabelecimentos destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e outros destas áreas.
Gratuidade
A gratuidade é garantida às pessoas com deficiência física, nos estabelecimentos como estádios, ginásios esportivos e parques náuticos do estado do Rio de Janeiro, conforme a Lei Estadual 2.051, de 30 de dezembro de 1992.
Reserva de assentos em estabelecimentos de cultura e lazer
Conforme Decreto 5.296, de 02 de dezembro de 2004, os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferência e similares, deverão reservar pelo menos 2% da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. É obrigatória, ainda, a destinação de 2% dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Isenção de Imposto de Renda (IR)
São isentos do recolhimento do Imposto de Renda (IR) os rendimentos de pessoas com doenças graves, cegueira ou paralisia irreversível incapacitante que sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia, conforme a Lei Federal 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Isenção de IPTU – Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana
Conforme a Lei Municipal 691, de 24 de dezembro de 1984, do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, com redação da Lei Municipal 1.955, de 24 de março de 1993, art. XXIII, tem isenção do IPTU a pessoa com deficiência física que, por esta razão, receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel de até 80 m² e este seja seu domicílio.
Isenção de taxa de Incêndio
Conforme a Lei Estadual 3.686, de 24 de outubro de 2001, regulamentada pelo Decreto 39.284, de 11 de maio de 2006, ficam isentas do pagamento de taxa de incêndio as pessoas com deficiência física, aposentadas e pensionistas, com renda de até 5 salários mínimos, proprietárias ou locatárias de apenas um imóvel residencial no estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 m².
Isenção de DUDA
A isenção do pagamento de taxas estaduais relativas à primeira emissão ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo Departamento de Trânsito (Detran) do Estado do Rio de Janeiro (DUDA), é concedida às pessoas com deficiência pela Lei Estadual 4.883, de 1º de novembro de 2006.
Isenção de IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores
São isentas do IPVA pessoas com deficiência física, habilitadas, que conduzam seu próprio veículo 0 km ou usado, conforme a Lei Estadual 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
isenção de impostos na compra do veículo 0 km
isenção de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados (Imposto Federal)
As pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda e autistas, ainda que menores de idade, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, conforme a instrução Normativa 607 da SRF (Secretaria de Receita Federal), de 05 de janeiro de 2006, e a Lei Federal 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 (modificada pela Lei 10.754, de 31 de outubro de 2003). Este benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada dois anos.
Isenção de ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Imposto Estadual)
Somente para pessoas com deficiência física habilitadas, que necessitem de adaptação especial em seu veículo, que deverá ser nacional, 0 km e cujo preço de venda ao consumidor não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ 158, de 17 de dezembro de 2008, com vencimento em 30 de abril de 2011, ratificado pelo Ato Declaratório 1, de 06 de janeiro de 2009. Esse benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada três anos.
Isenção de IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras (Imposto Federal)
São isentas de IOF as operações de financiamento para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional, quando adquiridos por pessoas com deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do estado onde residam em caráter permanente, cujos laudos de perícia médica especifiquem:
1) O tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
2) A habilitação do requerente para dirigir com adaptações especiais, descrita no referido laudo.
Credencial nacional de estacionamento público
É a autorização para ocupação das vagas reservadas nos estacionamentos de veículos em todo território nacional, situados em logradouros públicos, objeto ou não de concessão, e nos pátios de repartições públicas ou espaços reservados em todo território nacional, pela pessoa com deficiência e com comprovada dificuldade de locomoção.
A credencial será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa com deficiência e comprovada dificuldade de locomoção, conforme a Resolução 304, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Se o município ainda não estiver integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
Autorização especial de estacionamento (Município do Rio de Janeiro)
Conforme a Lei Municipal 2.328, de 18 de maio de 1995, a Resolução SMTR 1.712, de 11 de outubro de 2007, e a Resolução CONTRAN 304, de 18 de dezembro de 2008, ficam asseguradas às pessoas com deficiência e comprovada dificuldade de locomoção prioridade e gratuidade na ocupação das vagas especialmente reservadas nos estacionamentos de veículos no município do Rio de Janeiro e em todo território nacional, situados em logradouros públicos objeto ou não de concessão, e nos pátios de repartições públicas ou espaços a eles reservados. Esta autorização especial tem validade de três anos, devendo após esse prazo ser renovada.
Reserva de vagas em estacionamento de veículos
Estacionamentos públicos
Conforme Decreto Federal 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e a Lei Municipal de cada localidade, quando houver, fica assegurada nos estacionamentos de veículos, situados em logradouros públicos, objeto ou não de concessão, e nos pátios de repartições públicas municipais ou espaços a eles reservados, a obrigatoriedade da reserva permanente de no mínimo 2% da totalidade de suas vagas, exclusivamente para o uso de veículos de pessoas com deficiência que tenham dificuldade de locomoção, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, devidamente sinalizadas.
Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão ter identificação em local visível.
Estacionamentos privados
Conforme o Decreto Federal 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e a Lei Municipal de cada localidade, quando houver, fica assegurada nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, a obrigatoriedade da reserva permanente de no mínimo 2% da totalidade de suas vagas exclusivamente para uso de veículos de pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, devidamente sinalizadas.
Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão ter identificação em local visível.
habilitação para pessoas com deficiência
Conforme Resolução 80, de 19 de novembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a pessoa com deficiência poderá obter ou renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, desde que seja considerada apta nos exames de aptidão física e mental, e nos exames de avaliação psicológica. A Resolução 267, de 15 de fevereiro de 2008, do CONTRAN regulamentou as adaptações que deverão ser feitas em veículos para uso das pessoas com deficiência habilitadas nas categorias profissionais C, D e E.
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